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É a contribuição oriunda das convenções coletivas de trabalho e tem fulcro na letra “e” do art. 513 da CLT. Em cláusula específica das CCTs firmadas pelo SECOVI, é definido um percentual que incide sobre a folha de pagamento das empresas e condomínios representados para custeio das despesas decorrentes das negociações coletivas.
Em caso de dúvidas (48) 3209-5439 ou financeiro@secovifloripa.com.br.