Diante do Decreto 515/2020 do governo do Estado, que prevê a suspensão, por sete dias, das atividades presenciais de serviços que não considerados essenciais, a Fecomércio SC e o Secovi de Florianópolis/Tubarão orientam os empresários:

 

– Neste momento o mais importante é a preservação da saúde pública. Evitar a circulação de pessoas e aglomerações é imprescindível para reduzir a propagação da doença;

– Empresas do comércio de bens, serviços e turismo, que terão restrição de abertura, devem ajustar seus modelos de trabalho para os próximos sete dias, respeitando as normas do Decreto;

– Devido às incertezas do momento e como medida de segurança jurídica, não é aconselhado a demissão de empregados;

– A Polícia Militar do Estado de Santa Catarina está fiscalizando o cumprimento do Decreto na íntegra. O descumprimento da norma pode acarretar na responsabilização civil, penal e administrativa, conforme Portaria Interministerial número 5/2020, assinada pelos Ministros Luiz Henrique Mandetta e Sérgio Moro.

 

 

COMO FICAM AS RELAÇÕES TRABALHISTAS

 

 

  • O período de ausência dos empregados, durante a vigência do Decreto, deverá ser considerado como falta justificada;
  • É permitida a compensação das horas extras já realizadas previamente à paralisação, desde que prevista em acordo formal com os trabalhadores;
  • O parágrafo terceiro do artigo 61 da CLT permite a compensação posterior das horas não trabalhadas, nos casos de força maior e cumpridos os requisitos da lei. Tal dispositivo prevê a prorrogação da jornada de trabalho em até 2(duas) horas até recuperado o período não trabalhado;
  • Em relação à possibilidade de concessão de férias individuais, encontramos obstáculo relativo ao prazo para o seu aviso, que deve acontecer em no mínimo 30 dias.
  • O mesmo obstáculo se aplica às férias coletivas onde a comunicação junto aos órgãos competentes prevista na CLT é de no mínimo 15 dias. A alternativa é buscar junto ao Sindicato Laboral acordo que permita a concessão com prazo inferior ao da Lei.
  •  Devido às incertezas do momento e como medida de segurança jurídica, não é aconselhável a demissão de empregados.
  • Com relação aos artigos da CLT que tratam os casos de força maior (art. 501 e seguintes), não existe segurança jurídica para a sua aplicabilidade. Ressaltamos que se trata de medida extrema, de responsabilidade de cada empresa.

 

A Fecomércio SC e o Secovi monitoram a situação  para encaminhar aos sindicatos e empresários informações de fontes oficiais, que permitam segurança jurídica neste momento excepcional.



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