Por Silvia Maria Munari Pontes

Jornal dos Condomínios

 

A doença ocupacional é a enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho em determinada atividade

A lei equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho, gerando, na prática, estabilidade provisória do trabalhador pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação do auxilio doença acidentário. Isto significa dizer que se o trabalhador ficar afastado do trabalho por mais de 15 dias em decorrência da doença, adquirirá o direito a estabilidade e não pode ser dispensado do trabalho sem justa causa neste período.

Assim, a atual pergunta de ouro é “e se o trabalhador que realiza o trabalho presencial no Condomínio adquire a Covid-19, será considerada doença ocupacional?”

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