A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça-feira (11), por unanimidade, manter o entendimento da Constituição Federal e da legislação vigente sobre a preservação da vegetação de restinga no Brasil. A decisão reforça que a resolução 303/2002 do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) e a Lei Federal nº 12.651/2012 — o Código Florestal — são suficientes para assegurar a proteção dessas áreas.

O presidente do Secovi, Márcio Koerich, avaliou a decisão como positiva e equilibrada. Para ele, o posicionamento do STJ traz segurança jurídica ao setor imobiliário e impede a ampliação de restrições sem base técnica adequada.

“Foi uma importante garantia à segurança jurídica, que é fundamental nos negócios imobiliários, para quem investe, para quem vende e para quem compra. Ninguém é a favor de construção em dunas ou mangues, mas não faz sentido ampliar indiscriminadamente as áreas protegidas sem um estudo técnico mais criterioso”, afirmou Koerich.

Ele também ressaltou que Florianópolis já é uma cidade amplamente protegida por legislações ambientais e que novas restrições poderiam causar distorções urbanísticas e econômicas. “Somos a favor da manutenção das APPs existentes, mas não de criar novas. É preciso equilibrar a defesa do bioma com o direito das pessoas de viver e se desenvolver em harmonia com o meio ambiente”, completou o presidente do Secovi.

O VOTO DA RELATORA

De acordo com o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o “comando normativo é claro ao restringir o alcance do termo restinga”, conforme previsto nas normas atuais. A magistrada também destacou que a legislação já contempla outras formas de tutela ao ecossistema, além daquelas definidas como Área de Preservação Permanente (APP). O entendimento foi acompanhado pelos outros quatro ministros da turma, resultando em decisão unânime.

O julgamento teve origem em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em 2012 contra o Instituto do Meio Ambiente (IMA). O MP pretendia que toda a vegetação de restinga fosse considerada APP, o que ampliaria significativamente as restrições de uso e ocupação do solo nessas regiões.

O Código Florestal, entretanto, estabelece que apenas as restingas com função de fixar dunas ou estabilizar mangues se enquadram nessa categoria. Já o Conama, em sua resolução 303/2002, define como de preservação permanente as faixas de restinga situadas até 300 metros da linha de preamar máxima.



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