O SECOVI preparou uma orientação aos REPRESENTADOS/ASSOCIADOS no que diz respeito às relações trabalhistas e sobre como proceder no caso de atrasos ou dificuldades dos empregados para chegarem aos locais de trabalho. O assessor jurídico do Sindicato, Gustavo Villar Mello Guimarães, esclarece quais os procedimentos a serem tomados no que diz respeito às relações trabalhistas e sobre como proceder no caso de atrasos ou dificuldades dos empregados para chegarem aos locais de trabalho. 

P – Como patrões e empregados devem se comportar em relação as dificuldades de deslocamento de trabalhadores em razão da greve dos caminhoneiros e do transporte público?

R – Tanto os empregados como seus empregadores devem estar imbuídos do propósito de envidarem os melhores esforços para que os empregados compareçam ao trabalho. Caronas coletivas, utilização de transporte seletivo ou especial, tolerância a atrasos e saídas antecipadas são a tônica de quem quer trabalhar e quer ver sua equipe nos locais de trabalho. A palavra de ordem é o bom senso.

P – O empregado que, em razão da greve dos caminhoneiros e do transporte público, alegar ausência de transporte para o deslocamento residência/trabalho poderá ter o dia descontado em decorrência da falta?

R – A legislação é silente sobre a ausência de meios de transporte para o deslocamento para o trabalho. Legalmente, a dificuldade no transporte coletivo não é causa elencada na legislação que enseje o abono de falta. Assim, a regra geral é o desconto não só do dia de trabalho, como também do repouso semanal remunerado. O ideal, contudo, é que o empregador e seus empregados ajustem condições para o período excepcional. As partes, por exemplo, poderão estabelecer que as horas não trabalhadas (dia inteiro ou parte da jornada) serão compensadas observadas as regras previstas na Convenção Coletiva de Trabalho e no próprio contrato individual.

P – O empregador poderá dispensar seus empregados ou parte deles do comparecimento ao trabalho? Se os empregados forem dispensados, o dia e o repouso semanal remunerado poderão ser descontados? A empresa poderá promover a compensação?

R - Se não houve ajuste prévio sobre a compensação, entende-se que o empregador voluntariamente dispensou seus empregados. Assim, não poderá haver desconto, nem mesmo a compensação. 

P – Os créditos de vale transporte são concedidos pelas empresas antecipadamente e é descontado 6% do salário do empregado a este título (ou o valor do vale caso este percentual seja maior do que o custo). Como os empregados não utilizaram os créditos eles poderão ser abatidos no próximo crédito a ser feito pelo empregador?

R – Os vales são concedidos antecipadamente unicamente para os deslocamentos residência/trabalho. Caso não tenham sido utilizados (falta ou deslocamento através de outro meio de transporte) deverão ser descontados no próximo mês de concessão.

P – A empresa está custeando o transporte alternativo dos empregados (valor do táxi lotação – seletivo). Esta parcela tem natureza indenizatória ou salarial? A empresa poderá se ressarcir de parte dos custos fornecendo no próximo mês créditos em vale-transporte com desconto dos dias em que foi alcançado valor compensatório?

R – A parcela é nitidamente indenizatória. O pagamento tem a finalidade de ressarcir o custo com que arcou o empregado e não remunerá-lo. O transporte alternativo fornecido pelo empregador é fornecido para o trabalho e não como verba concedida pelo trabalho. De outra parte, sugerimos que no recibo conste expressamente a finalidade, inclusive com referência a situação excepcional de greve dos caminhoneiros e do transporte público e o dia em que ocorreu a indenização. Como os vales transportes não foram utilizados nestes dias, tanto que a empresa arcou com os custos do transporte alternativo, deverão ser descontados no próximo mês de concessão.

Escrito por: Gustavo Villar Mello! 

Assessor Jurídico do Secovi Florianópolis/Tubarão.



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