Por João Lucas Cardoso

Jornal dos Condomínios

 

Da porta do apartamento para fora, o uso de máscara facial é tido como obrigatório. Se não está previsto por decretos municipais, em Santa Catarina tem sido adotado por regimentos condominiais. A aplicação de multa é permitida, embora seja facultativa e as especificidades de cada condomínio são determinantes para a adoção em regimento interno. No entanto, síndicos têm atuado mais na conscientização e no diálogo e têm a pena financeira como o último recurso.

Em Florianópolis, o Decreto Municipal n. 21.729, art. 2º, de 10 de julho torna obrigatória a máscara no interior dos condomínios, embora não determine aplicação de multa pela Prefeitura. Em cidades ou regiões não abrigados por determinações, os condomínios têm autonomia para implantar a exigência, segundo o advogado especialista em direito condominial Rogério Manoel Pedro. “No primeiro momento pode ser determinado pelo próprio síndico, independentemente de assembleia, que pode ser realizada posteriormente para ratificar a decisão. Trata-se de um caso omisso das convenções do condomínio, uma vez que não há como prever uma pandemia por vírus, como esta que acontece. Ainda, os artigos 1.277 e 1.336 do Código Civil, que citam saúde e segurança de moradores nesse tipo de instalação, podem ser utilizados para implantação de medidas obrigatórias”, argumenta.

O advogado ressalva que deve haver bom senso ao estabelecer o valor de multa quando adotada. “Um parâmetro para essa determinação é a multa do município, quando houver. O síndico deve atentar para não gerar uma demanda judicial ao impor regramento duro”. No condomínio com 120 apartamentos gerido por Gabriela Brigida Athanásio Borba da Silva, no bairro João Paulo, em Florianópolis, a multa para morador sem máscara foi considerada infração pelo regulamento interno já existente, estabelecida em meio salário mínimo (R$ 522,50). Até agora não houve aplicação.

Veja matéria completa aqui



Newsletter