O jornal Notícias do Dia publicou, nesta sexta-feira (23), artigo do consultor jurídico do Secovi Florianópolis/Tubarão para a área ambiental, Guilherme Dallacosta. O texto explica a decisão do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), de revogar resoluções que regulamentavam Áreas de Preservação Permanente. O caso foi polêmico e ainda aguarda decisão judicial. Na última quarta-feira (21), o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, publicou no DOU (Diário Oficial da União) as resoluções revogadas. Leia a íntegra do artigo:

A polêmica sobre a revogação das resoluções do Conama 

Guilherme Dallacosta

Advogado e consultor jurídico para área ambiental do Secovi Florianópolis/Tubarão

A reunião do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), realizada no último dia 28 de setembro, deliberou, dentre outras medidas, pela revogação de duas resoluções que regulamentavam Áreas de Preservação Permanente. A Resolução 302 tratava de APP’s nas margens de reservatórios d’água artificiais e a Resolução 303 sobre a proteção de restingas e manguezais. Ambas datavam do ano de 2002. 

Ditas resoluções foram editadas na vigência do antigo e já revogado Código Florestal, Lei 4.771/65, situação que até então apresentava enorme conflito normativo, causando sérias dificuldades na interpretação e aplicação pelos órgãos ambientais e Poder Judiciário.

Estes atos normativos infralegais, em suma, definiam regras que, desde 2012 estão postas na forma correta na Lei (Código Florestal, Lei 12.651/2012), permanecendo a proteção da vegetação de restinga e mangues.

É falsa e equivocada a premissa de que a deliberação do Conama trouxe prejuízos ao meio ambiente e estaria a deixar ecossistemas desprotegidos. Pelo contrário, tanto a vegetação de restinga, quanto os mangues, e as margens de reservatórios artificiais (lagos de hidrelétricas), possuem regramentos protetivos disciplinado pela Lei 12.651/2012 (conhecida como Código Florestal) e, também, pela Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006). Ou seja, continuam sendo ecossistemas protegidos.

Com o julgamento pelo STF da constitucionalidade do Código Florestal, assentou-se o entendimento de que havia uma revogação tácita de tais resoluções, e, mais cedo ou mais tarde, mereceria uma revogação expressa.

As resoluções, desde o advento do novo Código Florestal, possuíam eficácia já afastadas, embora algumas decisões judiciais e interpretações defendiam sua vigência, causando absoluta insegurança jurídica e ausência de previsibilidade nas relações entre servidores, poder público, empreendedores e particulares.

Desta forma, sob a análise Constitucional, técnica e em favor da preservação do princípio da legalidade, não há que se falar ou tratar o assunto da revogação das Resoluções 302 e 303 como uma espécie de “liberou geral”. Qualquer interpretação neste sentido é inverídica e precisa ser corrigida.



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