Por Zulmar Koerich Junior
Jornal dos Condomínios

A discussão sobre a possibilidade jurídica de realização de assembleias virtuais de condomínios certamente não teve início com a pandemia de COVID-19.

Muito embora seja ela tão antiga quanto a tecnologia que a viabiliza, seus fundamentos nunca galgaram força bastante para romper com o já consolidado costume de assembleias presenciais, realizadas usualmente nos salões de festas, com vizinhos debatendo “olho a olho” suas opiniões.

Nem mesmo o notório esvaziamento dessas reuniões que contam, a cada dia, com a participação de um percentual menor de condôminos, foi capaz de motivar uma reflexão mais séria acerca de alternativas ao sistema vigente. A baixa participação foi facilmente atribuída à falta de interesse dos condôminos ou ao fato de que a vida moderna é demasiado corrida, impossibilitando uma participação mais ampla. Houve uma conformação geral com esses argumentos, que hoje justificam a tomada de sérias decisões por uma minoria, sem levantar quaisquer tipos de questionamentos.

Andavam as coisas nesse passo quando, no início de 2020, o mundo foi surpreendido por uma pandemia, declarando a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30/01/2020, estado de emergência em saúde pública de importância internacional em decorrência do novo coronavírus (COVID-19). No Brasil, tal situação foi reconhecida internamente pela Lei Federal nº 13.979/2020, de 06/02/2020 e pela Portaria nº 188/GM/MS, de 04/02/2020, que declararam Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).

A partir de então passou-se a adotar, por recomendação dos organismos de saúde, mas também por força de lei, medidas de distanciamento social que visam o combate à proliferação da doença. Como consequência da vedação à aglomeração de pessoas, em 10/06/2020 foi promulgada a Lei nº 14010/2020, que, dispondo sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), e considerando a política pública de distanciamento, estabeleceu em seu art. 12 (1) a possibilidade de realização das chamadas assembleias virtuais até seu prazo previsto de vigência, isto é, 30/10/2020.

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